
16 mar Transgêneros não precisam de autorização judicial para alteração de mudança de sexo no registro civil
No começo do mês, o Supremo Tribunal concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei de Registro Públicos. O que pode parecer, em uma primeira análise, uma questão estritamente formal e jurídica é, na verdade, uma grande vitória do movimento LGBT.
Alicerçada na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, a maioria dos ministros da Suprema Corte reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, a possibilidade de substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Com fundamento nesse julgamento, não se faz mais necessária a judicialização da matéria. A presunção agora é de regularidade da modificação, cabendo eventual questionamento ser fundamentado. Na linha do voto do Min. Celso de Mello, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida caso surja situação objetiva que possa eventualmente caracterizar conduta fraudulenta ou abusiva.
Ademais, não se pode perder de vista que o posicionamento do STF faz com que discussões sobre nome social e divergências entre indicação de nome e divergência de gênero acabem perdendo relevância.
Esse julgamento chama mais atenção do que o famoso julgado de 2013 em que se reconheceu a união estável para pessoas do mesmo sexo na medida em que, naquela oportunidade, o entendimento de vários tribunais estaduais já era nesse sentido. Não é o caso da alteração nos registros civis e isso mostra um papel de vanguarda adotado pelos ministros da corte constitucional em matéria de grande relevância social.
Conforme já destacado, trata-se de julgamento a ser comemorado pelo público LGBT, mas não se esquecer da importância da regularização do procedimento pelo Conselho Nacional de Justiça e os Colégios Notariais, de modo a garantir a plena eficácia da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
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