Transgêneros não precisam de autorização judicial para alteração de mudança de sexo no registro civil - Universo das Leis
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Transgêneros não precisam de autorização judicial para alteração de mudança de sexo no registro civil

Transgêneros não precisam de autorização judicial para alteração de mudança de sexo no registro civil

No começo do mês, o Supremo Tribunal concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei de Registro Públicos. O que pode parecer, em uma primeira análise, uma questão estritamente formal e jurídica é, na verdade, uma grande vitória do movimento LGBT.

Alicerçada na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, a maioria dos ministros da Suprema Corte reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, a possibilidade de substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Com fundamento nesse julgamento, não se faz mais necessária a judicialização da matéria. A presunção agora é de regularidade da modificação, cabendo eventual questionamento ser fundamentado. Na linha do voto do Min. Celso de Mello, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida caso surja situação objetiva que possa eventualmente caracterizar conduta fraudulenta ou abusiva.

Ademais, não se pode perder de vista que o posicionamento do STF faz com que discussões sobre nome social e divergências entre indicação de nome e divergência de gênero acabem perdendo relevância.

Esse julgamento chama mais atenção do que o famoso julgado de 2013 em que se reconheceu a união estável para pessoas do mesmo sexo na medida em que, naquela oportunidade, o entendimento de vários tribunais estaduais já era nesse sentido. Não é o caso da alteração nos registros civis e isso mostra um papel de vanguarda adotado pelos ministros da corte constitucional em matéria de grande relevância social.

Conforme já destacado, trata-se de julgamento a ser comemorado pelo público LGBT, mas não se esquecer da importância da regularização do procedimento pelo Conselho Nacional de Justiça e os Colégios Notariais, de modo a garantir a plena eficácia da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Fábio Floriano Melo Martins
fabio.martins@lhm.com.br

Fábio Floriano Melo Martins, um orgulhoso piauiense (sim, eles existem) que mora em São Paulo, apreciador do “bom” Direito Civil e flamenguista. Doutor em Direito Civil pela USP e Professor do GVLaw.

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