
21 nov O vocabulário do Judiciário: instância, despacho, decisão e acórdão
Se você está visitando o Universo das Leis tem algum tipo de interesse no que acontece no mundo jurídico. Mas às vezes é um pouco complicado compreender oque está por trás de tantas palavras diferentes.
Nesse texto vamos dar uma pequena amostra do conteúdo do e-book que estamos preparando especialmente para vocês chamado “Para entender o mundo do Direito: Estrutura dos Poderes do Estado, Tribunais, atores judiciais e terminologia básica”.
É claro que você quer entender a discussão entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal que aparece no telejornal. Mas em toda a área do conhecimento é preciso construir a base, dar vários passos atrás para poder saltar à frente. Então, comecemos pelo início!
O Poder Judiciário se divide em diversas “instâncias”. Essa é a palavra utilizada para definir os graus dos órgãos responsáveis pelas decisões e, consequentemente, dos juízes que as proferem (proferir ou prolatar são os termos jurídicos adequados para se referir “dar” a decisões).
Em geral, o processo inicia-se no primeiro grau ou primeira instância (há casos previstos na constituição em que ele pode começar pelos Tribunais, mas não é a regra).
Caso uma das partes não se conforme com a decisão, ela pode apresentar um recurso que será jugado pelos juízes do segundo grau. Eles trabalham nos tribunais e, em geral, julgam em conjunto com o objetivo de haver maior reflexão sobre o tema. Existem, ainda, possibilidades mais restritas de apresentar novos recursos em face dessas decisões dos tribunais, os quais serão são julgados pelos tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal). Atenção: nesse caso não falamos em terceira instância ou terceiro grau! Basta dizer tribunal superior, o que ficará mais claro quando tratarmos da estrutura do Poder Judiciário.
Decisão é um termo genérico que pode ser usado para todo e qualquer pronunciamento do Poder Judiciário (independente do grau do magistrado) desde que contenha o que chamamos de “carga decisória”, isto é, deve haver alguma determinação em seu conteúdo.
Se a decisão foi proferida no meio do processo e não tem a aptidão de terminá-lo, ela é classificada como decisão interlocutória.
Se a decisão tem a capacidade de extinguir o processo, isto é, julga o pedido feito pelo autor na petição inicial ou aponta uma causa pela qual aquele processo não pode prosseguir, ela pode ser chamada de sentença, decisão monocrática ou acórdão.
Será sentença quando proferida por um juiz de primeiro grau. Se for proferida por juízes de segundo grau (os chamados desembargadores) ou por Ministros dos Tribunais Superiores, ela será: monocrática quando proferida por apenas um deles; ou será acórdão quando proferida por três ou mais magistrados.
É possível, ainda, que a decisão monocrática (proferida por apenas um membro do tribunal) seja interlocutória, por exemplo, quando aprecia um pedido “liminar” no recurso e não tem a aptidão de terminar o processo.
Os pronunciamentos sem essa carga decisória são chamados de despacho e têm a função de impulsionar o curso do processo.
Ficou fácil, não? Caso tenha gostado do conteúdo, compartilhe e fique de olho para o lançamento do ebook em breve!
Rosana faria
Publicado às 23:39h, 30 novembroAdorei!!!