O assédio que as mulheres sofrem nas ruas é crime? - Universo das Leis
16520
post-template-default,single,single-post,postid-16520,single-format-standard,woocommerce-no-js,ajax_fade,page_not_loaded,,qode_grid_1300,columns-3,qode-product-single-tabs-on-bottom,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-17.1,qode-theme-bridge,wpb-js-composer js-comp-ver-5.5.5,vc_responsive
 

O assédio que as mulheres sofrem nas ruas é crime?

O assédio que as mulheres sofrem nas ruas é crime? - Universo das Leis

O assédio que as mulheres sofrem nas ruas é crime?

Diariamente, não só no Brasil, mas em todo o mundo, mulheres sofrem com ofensas e comentários inadequados, que, por vezes, acontecem disfarçados na forma de cantadas e elogios grosseiros feitos por alguns homens. Popularmente, estas atitudes são tratadas como assédio.

Em pesquisa realizada pelo site Think Olga, por meio de uma enquete virtual com 7.762 mulheres, 99,6% afirmaram que já foram assediadas, mas apenas 17% delas consideraram este tipo de assédio como algo positivo. As outras 83% não gostaram de receber as cantadas e 81% das mulheres afirmaram que já deixaram de fazer algo, como passar por algum lugar, para evitar ser alvo de gracejos e grosserias.

Na verdade, estas abordagens, chamadas de assédio, se referem, normalmente, apenas ao assédio moral e verbal, não compreendendo atos de violência física e nem sexual. Quando o assédio ocorre, as mulheres, frequentemente, se sentem intimidadas de reagir para se defender, com medo de sofrerem uma agressão física e, depois de sofrerem este assédio, geralmente, buscam uma Delegacia para registro da ocorrência. No entanto, os fatos não resultam no início de um inquérito policial por não serem considerados crimes.

Caso esta mulher se sinta ofendida isso pode ser considerado uma agressão à honra subjetiva, o que pode configurar o crime de injúria previsto no artigo 140 do Código Penal. A injúria ocorre quando há ofensa à dignidade ou decoro da pessoa.

Muito mais grave é o assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal. Ele é punido com pena de 1 a 2 anos de detenção, que pode ser aumentada em até um terço, no caso da vítima ser menor de 18 anos. Para a caracterização do crime de assédio sexual, é necessário que exista constrangimento com a intenção de se obter vantagem ou favorecimento de ordem sexual. Esse crime só ocorre se for praticado por pessoa em situação de superioridade hierárquica em relação à vítima, em razão de emprego, cargo ou função.

No Brasil, só se pode falar em crime de assédio quando existir cunho sexual, além de uma relação de subordinação entre a vítima e o agente, e a conduta ter sido praticada no ambiente de trabalho.

Porém, situações que não se enquadram no assédio sexual e nem no assédio moral ou verbal, podem ser tratadas como crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) ou mesmo de estupro (artigo 213 do Código Penal), dependendo do caso.

Quando um homem ‘mais ousado’, além de proferir termos repreensíveis para uma mulher, a toca em partes íntimas, com o intuito de satisfazer sua vontade sexual, pode-se dizer que este homem praticou, com aquela mulher, um ato libidinoso e, por conta disso, pela lei brasileira, a estuprou, podendo receber uma pena de 6 a 10 anos de reclusão.

Por outro lado, se um homem, ao invés de tocar a vítima, a agride fisicamente, de qualquer modo, ofendendo a sua integridade corporal, responderá pelo crime de lesão corporal, sujeito a uma pena de 3 meses a 1 ano de detenção (se a lesão for leve), de 1 a 5 anos de reclusão (se a lesão for grave) e de 2 a 8 anos de reclusão (se a lesão for gravíssima).

A mulher que sofre assédio se sente extremamente humilhada e desrespeitada. Importante ressaltar quea lei penal brasileira está em constante aperfeiçoamento, mas ainda não possui um tipo penal específico para punir o assédio sofrido pelas mulheres nas ruas. No entanto, o sistema busca, cada vez mais, proteger a mulher, que, ainda hoje, luta contra a discriminação e o preconceito existentes na nossa sociedade.

Adriana Filizzola D’Urso
adrianadurso@gmail.com

Advogada criminalista apaixonada por séries e filmes criminais, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa e também da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas.

Sem Comentários

Adicione um Comentário