
30 out Imunidade de livros e aparelhos para leitura digital
Muito se discute se a imunidade tributária dos livros é restrita àqueles impressos em papel, ou se abrange livros eletrônicos. Imunidade é uma condição que afasta a incidência de qualquer tributo sobre determinado bem ou atividade, de maneira a favorecê-los economicamente com um menor custo.
A Constituição diz que são imunes livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Essa referência feita a papel daria a entender que apenas livros impressos não podem ser tributados.
Assim, ou se leva o texto da Constituição ao pé da letra e conclui-se que apenas livros impressos em papel são imunes, ou se compreende que a finalidade da imunidade é evitar que a liberdade de expressão e o direito à informação sejam restringidos pela cobrança de impostos.
O Supremo Tribunal Federal sempre interpretou essa imunidade de forma ampla. Por exemplo, já foi reconhecido que a imunidade se aplica a álbuns de figurinhas, listas telefônicas, magic cards e materiais similares ao papel.
Aparelhos de leitura digital
Existem muitos aparelhos para ler e-books. Alguns servem apenas para acessar livros, revistas e jornais online. Já outros apresentam mais funcionalidades, armazenam vários tipos de arquivos e servem para tocar músicas, acessar fotos e organizar agenda.
Não estou falando de tablets. Estes são multifuncionais e não são meros e-readers. Estou falando de aparelhos cuja função (principal) é permitir a leitura em formato digital.
O problema das outras funções dos e-readers
As outras funções dos e-readers geralmente são secundárias. Penso que elas apenas complementam a funcionalidade desses aparelhos, mas não os transformam em tablets ou equivalentes.
O e-reader, aliás, precisa suportar formatos de imagem, porque irá mostrar a capa do livro e eventuais ilustrações. Há editoras que estão desenvolvendo livros que existem apenas em formato digital, com animações, vídeos, hiperlinks etc. Isso não descaracteriza o livro, pelo contrário, expande a leitura para outros níveis. Para que isso seja possível, o e-reader precisa suportar outros formatos além dos arquivos de texto.
Por outro lado, se o e-reader for multifuncional a ponto de desvirtuar sua função de leitor de textos digitais, então a imunidade não deve ser aplicada.
O que decidiu o STF?
Corroborando o afirmado, em março de 2017, o STF decidiu com repercussão geral (isto é, com efeitos para todos) que a imunidade tributária alcança o e-book, porque o suporte não é elemento essencial do conceito de livro. Por isso, até mesmo o audiobook é imune a impostos.
A imunidade também alcança os e-readers, desde que sejam produzidos exclusivamente para leitura digital, ainda que, eventualmente, contenham outras funções acessórias que auxiliam a leitura, como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e tamanho de fonte etc. Aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops não são imunes, porque vão muito além de meros equipamentos utilizados para leitura digital.
O CD-Rom que contém o audiobook, por ser apenas um suporte, também está abrangido pela imunidade para o STF.
Nathan Valentim
Publicado às 20:52h, 01 novembroCésar, excelente explanação. Muito bom mesmo. Agora basta esperarmos isso em prática.
Universo das Leis
Publicado às 15:10h, 02 novembroQue bom que gostou, Nathan! Tem algum tema que quer ver explorado na nossa página? Nos conte!