
10 set Lavagem de Dinheiro e Contador
Com alguma frequência recebemos dúvidas de seguidores ligadas à profissão que exercem. Diante disso, resolvemos produzir alguns textos para responder às perguntas de forma pública, pois a dúvida de um pode ser a de muitos! Nosso primeiro artigo é dirigido a uma seguidora contadora que perguntou se corre algum risco de ser acusada de lavagem de dinheiro. Confira a resposta dada por Fernanda Vilares!
Já tivemos a oportunidade de explicar por aqui o que é lavagem de dinheiro. Trata-se do crime praticado por quem oculta bens ou valores de origem criminosa, dissimulando sua origem ou natureza com a intenção de reintegrá-los na economia.
Nem todas as fases são necessárias para podermos afirmar o cometimento do crime, mas é indispensável que tenha havido um crime antecedente, isto é, que os valores ou bens lavados sejam fruto de um crime praticado anteriormente como corrupção, sonegação fiscal ou tráfico de drogas.
Além disso, para que qualquer pessoa seja acusada de lavagem de dinheiro, ela precisa ter conhecimento, a certeza sobre a origem dos valores e a prática desse crime anterior (há uma discussão sobre a grande desconfiança acerca da ilicitude ser suficiente, mas isso fica para um outro momento).
Por fim, é importante saber que nossa legislação adotou um modelo defendido nos órgãos internacionais de combate ao crime organizado, tráfico de drogas e terrorismo de transferir a fiscalização das operações, especialmente as financeiras, aos agentes de mercado que primeiro têm contato com elas, de maneira a facilitar a atividade estatal.
Nesse contexto, por exemplo, aos bancos são impostas obrigações de comunicar operações suspeitas para o Banco Central. Nesse mesmo sentido, os prestadores de serviço de consultoria e assessoria são obrigados a comunicar o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras quando se depararem com atividades que podem ser ilícitas. Para os contadores a regulamentação foi feita pela resolução CFC nº 1.445/13.
Trazendo essas ideias para a prática diária de um contador, podemos pensar em algumas situações distintas.
A primeira delas é a solicitação da abertura de uma empresa patrimonial por parte de um cliente novo e esporádico, sobre o qual o contador não tem qualquer informação. Num caso como esses, ainda que o dinheiro tenha origem ilícita, o profissional não poderia desconfiar e fazer a comunicação, tampouco ser acusado de participar do crime de alguma forma.
A segunda delas é a situação na qual um cliente que é funcionário público solicita auxílio para criar uma offshore no exterior e enviar valores para fora do país por meio de estruturas societárias. Sendo esses valores muito superiores ao correspondente ao seu salário de uma década, a desconfiança sobre a irregularidade de sua origem pode surgir. Num caso como esses, havendo fundada suspeita, o contador pode efetuar a comunicação para o COAF. Ele pode fazer a prestação do serviço normalmente, mas deve comunicar a operação se ela estiver identificada nas hipóteses da resolução.
Nesse caso, se a comunicação não for efetuada, o profissional poderá sofrer sanções administrativas que podem ser advertência, multa e até suspensão da habilitação profissional. Há quem defenda a possibilidade de cometimento de lavagem de dinheiro por omissão nesse caso (ser acusado pelo cometimento do crime pelo mero descumprimento de um dever imposto pela lei), mas não é a maioria da doutrina. De qualquer maneira, para evitar qualquer risco, o ideal é cumprir com todas as normas pertinentes.
A última situação é aquela em que o contador participa do crime junto com o cliente. Ocorre quando o contador oferece serviços ilícitos sabendo da origem do crime e até auxilia na prática do crime antecedente, como é o caso da sonegação fiscal. Num caso como esse em que há participação na feitura de declarações falsas para a autoridade tributária e, após, a criação de estruturas de blindagem patrimonial como empresas de fachada ou envio de dinheiro para contas de laranjas, o contador estará praticando as condutas de ocultar e dissimular produto de crime em conjunto com o cliente e com dolo, isto é, com a intenção e conhecimento sobre a ilegalidade, devendo responder criminalmente por essas condutas.
Sendo assim, a resposta à pergunta é positiva. O contador deve atuar de acordo com as normas da classe e procurar conhecer seus clientes para evitar qualquer risco de ser acusado de lavagem de dinheiro.
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