
31 out Qual a diferença entre Projeto de Emenda Constitucional (PEC) e Projeto de Lei (PL)?
Hoje em dia praticamente todos os meios de comunicação fazem menções ao termo projeto de emenda constitucional, a famosa PEC, e a seu primo menorzinho, o projeto de lei, o PL. Mas afinal qual é a diferença entre os dois projetos?
Bem, antes de irmos direto ao assunto, precisamos rapidamente fazer uma pequena introdução sobre dois conceitos: Constituição e lei.
Podemos dizer, de maneira simples, que a Constituição é o documento jurídico mais importante do país, pois ela contém (1) as principais normas que regulam o exercício do poder, como o sistema eleitoral e o processo de feitura de leis; (2) os objetivos do Estado brasileiro, sendo um deles “erradicar a pobreza”; e (3) os chamados direitos fundamentais, ou seja, aqueles direitos mínimos conferidos a todo e qualquer cidadão. Em resumo, a Constituição é que funda o Estado e estipula as regras mínimas de convivência entre nós. Por sua importância, ela jamais pode ser contrariada.
Ocorre que a Constituição é apenas um primeiro passo. Ela não é suficiente e, por ser uma norma de caráter geral, não deve e nem conseguirá ser tão minuciosa. Para que o Estado se desenvolva, é necessária a elaboração de leis que irão complementar a Constituição de várias formas, esclarecendo conceitos, criando políticas públicas, ou direcionando a atividade estatal para determinados fins. Embora haja certa liberdade para a elaboração de leis, o seu processo de criação deve obrigatoriamente observar o procedimento previsto na Constituição e seu conteúdo não pode contrariar qualquer dispositivo constitucional. É o que chamamos de princípio da supremacia da constituição.
Em resumo, tanto a Constituição como as leis são normas que regulam a vida em sociedade. A diferença é que a primeira, por sua importância, sempre prevalece sobre as demais, isto é, se uma lei desrespeita a Constituição, o que vale é o que nesta está escrito, pois ela limita e orienta toda atividade legislativa.
Pois bem, feita esta diferenciação, vamos ao que interessa: a distinção entre PEC e PL. Ambos são projetos legislativos que visam alterar ou criar normas, sendo que a diferença reside no seu objeto, ou seja, qual norma eles pretendem modificar ou criar.
A PEC, como próprio nome diz, tem por finalidade modificar a Constituição. Não nos esqueçamos que, por ser nossa norma máxima, é ela mesma que nos diz o que e como pode ser modificado. No caso brasileiro, nossa Constituição determinou que uma parte de suas normas não pode nunca ser modificada (são as denominadas cláusulas pétreas) e a outra parte em que podemos “mexer”, apenas pode ser alterada pelo mais trabalhoso processo legislativo previsto na Constituição, que demanda que a PEC seja votada em cada casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) em dois turnos e que sua aprovação se dê por 3/5 dos congressistas de cada casa parlamentar. Importante também lembrar que, por ser a mais alta manifestação da soberania popular, a PEC não é promulgada pelo Presidente da República e, portanto, não pode ser por ele vetada. Em outras palavras, a PEC para virar uma emenda e mudar a Constituição precisa ser votada 4 vezes, 2 em cada casa parlamentar, devendo sempre ser aprovada por 308 de 513 deputados e 49 de 81 senadores.
Já o PL, como indica o nome, cria ou modifica uma lei. Os dois principais tipos de lei que temos são a lei ordinária (LO) e a lei complementar (LC). A Constituição sempre indica quando um assunto deve ser regulado por lei complementar. Ambas tem processo legislativo mais simplificado, sendo votadas apenas uma vez em cada casa legislativa e são promulgadas pelo Presidente da República, que pode vetá-las, ou seja, impedir que virem lei. A distinção entre elas está no quórum de aprovação, isto é, na quantidade de votos exigida. A lei ordinária deve ser aprovada pela maioria simples dos parlamentares votantes na sessão, desde que estejam presentes a maioria absoluta (metade mais um) deles. Isto significa dizer que a votação só pode ocorrer se estiverem presentes 257 deputados e 41 senadores, bastando a vontade da maioria deste quórum mínimo, denominado maioria simples. Já a lei complementar, além da presença da maioria absoluta, apenas será considerada aprovada se alcançado a maioria absoluta dos votos, ou seja 257 e 41, respectivamente.
Em resumo, a PEC e o PL são propostas de alteração de normas jurídicas. A primeira visa alterar a Constituição em sua parte flexível, ou melhor, passível de modificações e está sujeita a um trabalhoso processo legislativo. A segunda visa criar ou alterar leis e seu trâmite é mais simplificado e com quóruns de aprovação mais baixos, havendo inclusive participação do Presidente da República por meio da sanção e/ou veto (aprovação ou desaprovação).
Sávio Garcez Moraes
Publicado às 16:30h, 11 dezembroBoa tarde. Pelo que entendi, houve uma inversão na ordem das duas última palavras do texto. O veto presidencial é a objeção, oposição do Presidente de República. A sanção presidencial é a aprovação. De qualquer maneira, obrigado pela explicação, que esclareceu, perfeitamente, tudo que necessita saber.
Universo das Leis
Publicado às 16:18h, 07 janeiroObrigada pela observação! Já alteramos!