
13 abr Assédio sexual: o que você precisa saber sobre esse crime
Vivemos tempos complicados. Sem sombra de dúvidas, nunca houve tanta discussão sobre o papel das mulheres na sociedade, desde sua importância para o desenvolvimento econômico das nações, até sua relevância nas relações sociais. Isso tudo demonstra uma clara evolução da nossa linha de pensamento, trazendo a mulher para o papel de destaque que lhe é de direito.
Mesmo que tenhamos observado muitos acontecimentos positivos na dinâmica social relacionada à questão de gênero, fato é que, em muitas ocasiões, a mulher é subjulgada, seja por meio da violência física, mas também por ataques morais.
Além do ambiente doméstico-familiar, um triste e conhecido palco da violência contra a mulher, o mercado de trabalho também se mostra como grande espaço para condutas impróprias em face da mulher.
O assédio sexual é uma dessas condutas muito observadas no cotidiano, mas que o nosso legislador tentou coibir com a criação de um “tipo penal”, que nada mais é do que a consideração daquele ato como um crime.
Mas, afinal, o que é assédio sexual e quando ele é considerado um crime?
O que é assédio sexual?
Assédio sexual, em sentido amplo, pode ser considerado como todo e qualquer ato de vontade de cunho sexual, não manifestamente requerido pela parte e que se mostra inaceitável. Pode acarretar na criação de um ambiente hostil, violento e inadequado a partir de atos verbais ou até com tratamento discriminatório.
Ainda que se tenha como correta a delimitação acima, o código penal brasileiro apresenta um conceito muito mais limitado de assédio sexual, sendo ele considerado um tipo de constrangimento “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A do CP).
As penas previstas para esse crime vão de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção e, sendo a vítima menor de 18 anos, a pena pode ser aumentada em até um terço. Pela leitura do texto da lei, percebemos, claramente, que houve uma restrição do conceito de assédio sexual, isso pois abarca apenas condutas praticadas no ambiente de trabalho.
Características do crime de assédio sexual
O verbo central do crime de assédio é “constranger”. Essa palavra pode ser interpretada como um ato, sem violência, buscando forçar a vítima a fazer algo que a lei não manda ou não fazer algo que ela permite, obviamente que sempre ligado a favores sexuais.
Além disso, para a constatação do crime de assédio sexual é necessário existir uma relação de trabalho, na iniciativa privada ou na pública, ou seja, o crime existirá quando houver uma vítima de ato impróprio (de cunho sexual) relacionado ao exercício de um ofício (emprego, cargo ou função).
Ademais, como elemento fundamental do crime, há a posição hierarquicamente superior do agente, em outras palavras, o autor do assédio deve (necessariamente) ter posição mais elevada na organização para imaginar (equivocadamente) ser possível realizar atos contrários à lei em prejuízo de uma pessoa que trabalha em sua companhia.
Por fim, sobre os agentes criminosos, eles podem ser de qualquer gênero, homem ou mulher, isso não importa aos olhos da lei, cujo texto faz apenas a indicação da necessidade de que tenha uma ascendência hierárquica.
Nesse contexto, não só as mulheres podem ser vítimas de assédio sexual, ainda que este crime seja, em larga escala, praticado contra mulheres, há possibilidade de que a vítima seja um homem.
Conclusão
Concluímos que o crime de assédio sexual no Brasil é uma realidade. Ainda que não tenha a abrangência buscada por muitos cidadãos, ele cumpre seu papel ao criminalizar uma conduta indevida realizada diariamente no ambiente de trabalho.
Marco
Publicado às 16:45h, 23 julhoExiste algum crime onde se poderia encaixar o assédio sexual (no seu significado mais amplo), exercido por um colega de trabalho que não tenha ascendência em relação à vítima na empresa em que trabalha?
Fernanda Regina Vilares
Publicado às 21:03h, 30 julhoestupro caso os atos praticados possam ser enquadrados no tipo, queremos dizer, se existe uma efetiva tentativa de contato físico. Algum crime contra a honra se a pessoa dissemina informações também pode ser cogitado.