A relevância do termo de consentimento livre e esclarecido - Universo das Leis
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A relevância do termo de consentimento livre e esclarecido

A relevância do termo de consentimento livre e esclarecido - Universo das Leis

A relevância do termo de consentimento livre e esclarecido

A realidade médica do século XXI traz consigo importantes inovações na relação médico-paciente, observadas diuturnamente por cada profissional, independentemente de atuar na esfera pública ou privada em saúde.

O tradicional paternalismo médico sai de cena, afastando a relação verticalizada existente entre as partes, e dá espaço a uma relação horizontalizada, numa sociedade com amplo acesso às informações, que, muitas vezes, chega aos consultórios dos profissionais em busca de opiniões sobre autodiagnósticos obtidos em plataformas de pesquisa digitais.

Essa realidade é acrescida pela autonomia do paciente em decidir o que é melhor para si, o que deve ser respeitado, e na ausência de conhecimentos técnicos destes doentes para que as decisões por eles tomadas sejam acertadas, já que não sabem, muitas vezes, dimensionar as consequências de suas escolhas.

Assim, diante do fundamental acatamento e respeito à autonomia deste paciente e da viabilidade de prevalência de suas escolhas, necessária se faz a atuação do profissional médico responsável, agindo com direcionamento e esclarecimento sobre o que se pretende.

Para a efetivação deste entrelace entre o que pretende o paciente e o que lhe é tecnicamente viável em decorrência do quadro de saúde por ele vivenciado reverencia-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido.

O termo de consentimento livre e esclarecido é um documento assinado pelo paciente, autorizando o médico que o assiste a realizar um procedimento/tratamento a seu favor, sopesando-se a vontade do doente e as técnicas disponíveis para a efetividade de sua vontade e a concretização de sua autonomia, com direcionamento técnico-profissional acerca da viabilidade do que se escolhe.

Este documento deve ser assinado pelo paciente após a explicação médica de tudo que é proposto (técnicas/medicamentos/tratamentos disponíveis na realidade das partes), do que será efetivamente realizado (com respeito à escolha de cada paciente diante do que lhe é apresentado) e das possíveis consequências que podem advir de cada situação (igualmente esclarecidas pelo profissional em saúde ao doente).

Sabe-se que a medicina não é uma ciência de fim, ou seja, que os resultados pretendidos não serão alcançados em todas as situações de forma unânime e igualitária, tendo em vista que cada organismo é único.

Por esta razão se afirma que, por ser uma ciência de meio, com a oferta pelo profissional ao paciente de todas as técnicas e tratamentos disponíveis, diante da realidade vivida pelas partes, buscar-se-á sempre o sucesso do que se objetiva realizar, o que muitas vezes poderá não ocorrer por motivos adversos à vontade das partes.

O que funciona para uma pessoa pode não funcionar para outra, razão pela qual a elaboração pelos profissionais de termos de consentimentos “padrão” é desaconselhada, já que não se pode afastar a eventual interposição de ação por algum paciente que se sinta insatisfeito, ainda que o resultado proposto seja atingido, mas não esteja de acordo com o que este pretendia e passa a alegar eventual erro por parte do profissional que o assistiu.

O termo de consentimento livre e esclarecido tem esta denominação porque o paciente insere sua assinatura em um documento que lhe é apresentado após ser absolutamente aclarado sobre o que lhe é proposto como medida em saúde a seu favor, o fazendo de forma absolutamente livre, por sua própria vontade.

Caso o profissional seja demandado na via administrativa ou judicial e alegue que informou ao paciente de forma oral sobre o que seria feito e suas consequências, isso será considerado desde que complementado por outros meios de prova, como o depoimento de testemunhas, refletindo a relevância da inserção da assinatura deste paciente em termo formal, elaborado com a observância de tudo que se faz necessário.

O documento serve também para, além de aclarar o paciente sobre seu quadro em saúde, as alternativas existentes a seu favor e as consequências que delas podem advir, a criação de um pacto entre as partes, no qual o médico mostrando-se disponível a guiar o doente em sua escolha para uma possível cura, caminha ao seu lado.

É um documento que garante o cumprimento das normas legais, já que a legislação pátria vigente (Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), garantem direitos aos pacientes como: não se submeterem a tratamentos desumanos ou degradantes, obterem informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços (leia-se aí serviços médicos) e a garantia de que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Para que produza efeitos jurídicos, o termo de consentimento livre e esclarecido deve ser formulado pelo profissional competente e responsável, assinado de forma livre, ou seja, sem coação/persuasão, por paciente capaz (com aptidão para a prática dos atos da vida civil: maiores de 18 anos sem nenhum impedimento legal de agir por si) ou por seu representante legal, elaborado com uma linguagem clara e compreendido por aquele que o assina.

Salvo nas situações de emergência, nas quais há total inviabilidade de adoção do termo, é irretocável sua importância, observadas todas as peculiaridades intrínsecas ao documento.

O documento tem indiscutíveis impactos nas ações judiciais, vez que os casos já julgados demonstram situações nas quais são entendimentos do Poder Judiciário: o dever de informar do médico (a cumprir-se de maneira prévia, ou seja, antes de sua atuação profissional), a qualidade do atendimento não bastar, por si, para afastar uma condenação (já que caso o paciente comprove que não foi informado a respeito de todo o necessário e que assumiu os riscos do que lhe foi proposto, poderá haver uma condenação médica sobre a conduta apurada, o que pode acorrer nos âmbitos dos conselhos de classe e da justiça cível e/ou criminal, de maneira independente), ratificando a relevância do documento.

Ao médico incide o dever de agir de acordo com as boas práticas médicas, das quais esclarecer o paciente sobre sua realidade e obter seu consentimento livre e esclarecido para praticar o necessário com as devidas advertências de resultados, é medida de grande relevância nos casos de eventuais apurações processuais de conduta.

Natalia Carolina Verdi
nvadvogada@gmail.com

Com seu coração de gelatina, cursou especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e fez especialização em Direito da Medicina pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestranda em Gerontologia pela PUCSP. Professora e palestrante.

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